Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.171
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA REUNIÃO DE PROCESSOS. REVISÃO
VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em razão do
óbice da Súmula 7/STJ. Controvérsia relativa ao afastamento de
conexão entre ações pelo Tribunal de origem, em demanda de obrigação
de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se
reconheceu turbação decorrente da instalação de cerca em área de
domínio da autora, com rejeição do pedido de danos morais e
redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Pretensão recursal de
afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conhecer e prover o recurso
especial para reconhecer violação aos arts. 55, 190 e 492 do CPC,
declarar nulidade do acórdão no ponto do afastamento da conexão e
determinar julgamento conjunto dos feitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
acórdão recorrido quanto à inexistência de conexão e à
desnecessidade de reunião dos processos pode ser revista em recurso
especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
conexão de ofício configura julgamento extra ou ultra petita, em
afronta aos arts. 190 e 492 do CPC, ou se decorre da faculdade
conferida ao julgador para avaliar a intensidade da conexão e o
risco de decisões conflitantes (art. 55 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte estadual afastou a conexão com fundamento no conjunto
fático-probatório, concluindo pela inexistência de causas de pedir
idênticas; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas,
vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. A reunião de processos por conexão configura faculdade do
julgador, que pode, inclusive de ofício, avaliar o grau de conexão e
o risco de decisões conflitantes, não sendo imprescindível
provocação das partes.
6. O afastamento da conexão de ofício, em tais circunstâncias, não
caracteriza julgamento extra ou ultra petita, porque insere-se nos
poderes do órgão julgador para condução do procedimento e prevenção
de decisões contraditórias.
7. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que permanece alinhada à orientação das Turmas de
Direito Privado quanto à impossibilidade de revolvimento do acervo
probatório para reconhecer a conexão e determinar reunião de feitos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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