Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.987.162

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA DIVERGÊNCIA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA “C” QUANDO A VERIFICAÇÃO DEPENDE DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por concluir pela incidência da e pela ausência de cotejo analítico apto a Súmula 7/STJ demonstrar divergência jurisprudencial, assentando, ainda, a impossibilidade de conhecimento pela alínea “c” quando a verificação de similitude fática depende de reexame de provas. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a pretensão recursal poderia ser apreciada nesta instância especial sem revolvimento do acervo fático-probatório, afastando-se o óbice da e se estaria Súmula 7/STJ, demonstrado o dissídio jurisprudencial, com atendimento dos requisitos de cotejo analítico e de similitude fática, para conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a decisão agravada, porquanto o exame da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar o óbice sumular; contudo, incumbia à parte agravante demonstrar, objetivamente, que a análise prescindiria de reexame probatório, ônus não atendido, não bastando alegação genérica de reenquadramento jurídico. 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, ante a falta do indispensável cotejo analítico e da demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com indicação de similitude fática e identidade jurídica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 6. Incide, ainda, a orientação de que o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio quando, para aferir a similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário reexaminar fatos e provas, inviabilizando o conhecimento pela alínea “c”. IV DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

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