Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.037
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PROPRIEDADE E POSSE. REGISTRO IMOBILIÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência da oposição; controvérsia submetida à inadmissão do reexame de provas em sede especial, em razão de óbice sumular. 2. A controvérsia diz respeito à ação de oposição em que a parte autora pleiteou o reconhecimento de titularidade e posse legítima sobre imóvel objeto de ação reivindicatória, bem como a rejeição das pretensões dos réus quanto à usucapião e à reivindicatória. 3. A sentença julgou improcedente a oposição e condenou o opoente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, negando provimento ao recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se contratos particulares com tradição e posse de boa-fé conferem legitimidade aquisitiva e possessória em face de terceiros, à luz dos arts. 1.196, 1.210, 1.227 e 1.245 do CC; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos da oposição, nos termos do do e (iii) art. 56 CPC/1973; saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos, conforme § 1º, IV, do CPC. art. 489,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à existência de posse, à legitimidade aquisitiva baseada em contratos particulares e à adequação da oposição.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses de propriedade e posse e concluiu, com base em laudo pericial, pela inexistência de posse e pela inoponibilidade dos contratos sem registro (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame Tese de julgamento das conclusões sobre registro, posse e inadequação da oposição.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a conclusão com base em prova pericial (art. 489, § 1º, IV, do CPC).” CC, arts. 1.196, 1.210, 1.227, 1.245; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: 56, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11, 2º. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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