Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.987.020

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E MULTA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a validade de atos de citação/intimação e aplicou multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para reconhecer a necessidade de citação dos sócios, afastar a multa do art. 774 do CPC e manter a multa do art. 77 do CPC; os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem alterar o resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e obscuridades no acórdão; (ii) saber se a multa do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC foi indevida por ausência de advertência e de descumprimento de ordem, sendo a primeira manifestação defensiva em exceção de pré-executividade; (iii) saber se a sanção do art. 774 do CPC é incabível ao recorrente não executado; e (iv) saber se documentos particulares gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 428 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as teses, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do art. 1.022 do CPC, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes 7. Quanto ao art. 774 do CPC, o acórdão recorrido expressamente afastou a multa, de modo que a irresignação revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. A alegada violação ao art. 428 do CPC não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF. 9. A revisão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundada no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a irresignação é deficiente ao impugnar multa já afastada pelo acórdão recorrido (art. 774 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento do art. 428 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fundada no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 77, §§ 1º e 2º, 774, 428 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 282 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 1.551.485/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020.

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