Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.986.974

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em que se discute intempestividade do agravo de instrumento, negativa de prestação jurisdicional, aplicação de óbices processuais e alegado cerceamento de defesa. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame de fatos e datas para aferir a tempestividade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com indevida aplicação das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se há prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição da tempestividade do agravo de instrumento afastada na origem com base na análise de documentos demanda exame de circunstâncias fáticas e documentais, insuscetível de reapreciação em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o Tribunal a quo decidiu com fundamentação suficiente sobre a intempestividade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Inexiste prequestionamento, porque a causa foi decidida por preclusão temporal sem juízo de valor sobre os arts. 9, 10 e 437, § 1º, do CPC, impondo a Súmula n. 211 do STJ. 8. As teses de decisão surpresa e cerceamento de defesa não podem ser examinadas, pois o reconhecimento da intempestividade impede o mérito e, de todo modo, exigiriam incursão em fatos e documentos, mantendo-se as Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A verificação de tempestividade que exige reexame de fatos e datas atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a questão de forma suficiente, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Sem emissão de juízo sobre os arts. 9, 10 e 437, § 1º, do CPC, incide a Súmula n. 211 do STJ. 4. O reconhecimento da intempestividade impede o exame do mérito das teses de decisão surpresa e cerceamento de defesa, mantendo-se as Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 9, 10, 437, § 1º, 1.025, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

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