Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.974
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão do reconhecimento da intempestividade do agravo de
instrumento, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos e documentos, da ausência de prequestionamento
(Súmula n. 211 do STJ) e da conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por
ausência de consideração de julgamento superveniente desta Turma
sobre titularidade e alienação fiduciária do imóvel penhorado e
sobre a natureza de ordem pública da impenhorabilidade; e (ii) saber
se há erro material por não reconhecer a impenhorabilidade do
imóvel objeto de alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, porque o acórdão embargado solucionou a
controvérsia com fundamento autônomo na intempestividade reconhecida
na origem e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o
exame do mérito, inclusive de teses de ordem pública ou de
precedentes proferidos em processos diversos.
5. Não há erro material, pois a decisão enfrentou de forma clara e
suficiente os óbices de admissibilidade e não cabe, em embargos de
declaração, promover o rejulgamento ou modificar conclusão firmada
com base em fundamentos processuais autônomos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão, ao afirmar
que o reconhecimento da intempestividade impede o exame do mérito.
2. Inexiste erro material quando o acórdão embargado enfrentou a
controvérsia com fundamentação suficiente e afastou a possibilidade
de reexame de fatos e documentos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 9,
10, 437, § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.