Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.941
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE AO SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO SÚMULA 182/STJ. INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examina-se se os fundamentos do agravo interno afastam os óbices de inadmissibilidade do AREsp e autorizam a reconsideração da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência das Súmulas e à não comprovação 284/STF 7/STJ, do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC, e § 1º, do RISTJ) art. 255, e ao atendimento do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III e IV, do CPC; , à luz do acórdão de origem Súmula 182/STJ) que demanda instrução probatória no incidente de desconsideração. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verificam razões para reconsiderar a decisão agravada, a qual se mantém pelos próprios fundamentos. Incide a pois a recorrente indicou como violado Súmula 284/STF, dispositivo inexistente. 4. O acórdão recorrido exige instrução probatória para o incidente de desconsideração, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada segundo os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Embora possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a a parte não Súmula 7/STJ, cumpriu o ônus de demonstrar objetivamente o enquadramento jurídico diverso. IV DISPOSITIVO
6. Nego provimento ao agravo interno.
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