Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.922
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBRESTAMENTO POR
REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA
COM QUITAÇÃO AMPLA. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
alegação de omissão e contradição quanto: (i) negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) pleito de sobrestamento por
repercussão geral e recursos repetitivos e por prejudicialidade
externa decorrente de ação civil pública; (iii) alcance de transação
extrajudicial homologada judicialmente no âmbito de programa de
compensação financeira e sua relação com pedido de indenização por
danos morais; e (iv) direito de retenção/pagamento de honorários
contratuais nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há vícios
sanáveis pelo art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, aptos a
integrar o julgado.(ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito
com base nos Temas 675 do STF e 923 do STJ ou por prejudicialidade
externa decorrente de ação civil pública, à luz do art. 1.037 do
CPC, do art. 104 do CDC e do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se
a indicação genérica de negativa de prestação jurisdicional afasta a
incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF; (iv) saber se é
possível rediscutir, em ação individual, pretensão indenizatória por
danos morais diante de transação extrajudicial homologada com
quitação plena e irrevogável; (v) saber se a revisão do alcance do
acordo demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento
do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ;
(vi) saber se há prequestionamento dos arts. 421 e 424 do CC e do
art. 51 do CDC, à luz da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF; e
(vii) saber se honorários contratuais podem ser destacados/retidos
nos autos ou devem ser discutidos em ação autônoma;.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material (art. 1.022 do CPC), não se configurando quaisquer dessas
hipóteses no acórdão embargado.
4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente o pedido
de sobrestamento, o óbice da Súmula 284/STF, os impedimentos das
Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ, não havendo vício a sanar
5. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de
primeiros embargos e ausente caráter manifestamente protelatório,
com advertência quanto à reiteração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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