Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.913
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cotas condominiais, com pedido de condenação em prestações vencidas e vincendas. O valor da causa foi fixado em R$ 12.295,55. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento das cotas vencidas e das que se vencerem até o pedido de cumprimento de sentença. 4. A Corte de origem reformou a sentença para incluir, na condenação, as prestações vincendas e não pagas até o efetivo cumprimento da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o do CPC autoriza a art. 323 inclusão de parcelas vincendas apenas na fase de conhecimento, vedando a ampliação do objeto da condenação no cumprimento de sentença; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo final de inclusão das cotas condominiais vincendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite a inclusão das parcelas vincendas das taxas condominiais na condenação até o integral cumprimento da obrigação. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e não supera o óbice sumular aplicado ao conhecimento pela alínea do permissivo constitucional. a
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido Tese de julgamento se harmoniza com a jurisprudência que admite a inclusão de parcelas vincendas de cotas condominiais até o integral cumprimento da obrigação. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração do confronto analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e não supera o óbice sumular aplicado ao conhecimento pela alínea do permissivo constitucional”. a CPC, arts. 323 e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. Dispositivos relevantes citados: art. 255, STJ, Súmula n. 83; STJ, , Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.822.804/SP relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 1/12/2025; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.786.324/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 26/5/2025; REsp n. 2.054.387/RJ Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos 21/8/2023; EDcl no , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira REsp n. 1.998.539/PB Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 3/4/2023; AREsp n. 1.611.756/GO Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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