Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.828
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO CDC. MATÉRIA
ÓRDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAM.
INAPLICABILIDADE SÚMULA 83 STJ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigido, inclusive, para matérias de ordem
pública. Assim, considerando que o recorrente em suas razões não
logrou demonstrar o prequestionamento das matérias, mas limitou-se a
replicar as teses recursais sustentadas no recurso especial, a
decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
regularidade da capitalização de juros demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. As teses do agravante foram devidamente apreciadas e a incidência
da Súmula 83 do STJ decorreu da conformidade da conclusão do
Tribunal de origem com o entendimento desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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