Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.796
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. REEXAME VEDADO. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO SÚMULA N. 7/STJ. EXEQUENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca de inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a conduta do credor foi apta a afastar a configuração da prescrição intercorrente no curso do feito, porquanto não houve inércia.
3. Inviabilidade, ante o óbice da de reversão da conclusão do Súmula 7/STJ, Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A impede o conhecimento do recurso interposto tanto Súmula n. 7/STJ pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A configuração da prescrição intercorrente depende de inércia do exequente, entendimento que se encontra de acordo com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.
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