Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.772
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO FICTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, e por óbice ao conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória em que se pleiteou a rescisão do contrato de administração de obra, a restituição do sinal e a aplicação de multa contratual por atraso na execução dos serviços.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato, condenou à restituição do sinal e ao pagamento de multa contratual, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e desproveu a apelação, mantendo a sentença e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 355, I, e 369 do CPC, com cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausente manifestação pelo tribunal de origem sobre os arts. 355, I, e 369 do CPC, e não indicada violação do do CPC, não se admite o art. 1.022 prequestionamento ficto, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
7. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente a manifestação da corte estadual sobre os dispositivos federais e não indicada violação do do CPC para o prequestionamento ficto. 2. A art. 1.022 existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do III, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo art. 105, tema.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 I, 369, 1.022, 1.025 e 85 §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.704.409/SP julgados em STJ, , relator Ministro João Otávio 16/3/2026; REsp n. 2.085.064/DF de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, , 9/3/2026; REsp n. 1.826.153/PR relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda REsp n. 2.069.535/SC Turma, julgado em 22/10/2025.
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