Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.664
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO DO CPC. MERO ART. 1.022 INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme do CPC. art. 1.022 III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.
4. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. : 1. A ausência de vícios previstos no do CPC Tese de julgamento art. 1.022 impede o acolhimento dos embargos de declaração. : CPC, Dispositivos relevantes citados art. 1.022. : EDcl no Min. Nancy Jurisprudência relevante citada REsp 1.610.728/RS, Andrighi, Segunda Seção, julgado em EDcl no AgInt no 18/2/2020; Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em AREsp 1.829.006/PR, 21/3/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.