Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.576
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS E AGRAVO 211/STJ 282/STF. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A insurgência quanto à manutenção do gravame hipotecário e a alegada violação aos arts. 1.419 e 1.421 do Código Civil carecem de prequestionamento, uma vez que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem e não houve a oposição de embargos de declaração para tal fim (Súmulas e ). 211/STJ 282/STF 2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é subsidiária e restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre em demanda que declara a prescrição de débito superior a dois milhões de reais.
3. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo é obrigatória a 1.076/STJ, observância dos percentuais previstos no § 2º, do CPC quando o art. 85, proveito econômico for mensurável, correspondendo, no caso de prescrição, ao montante da dívida que o devedor deixou de pagar.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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