Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.503
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM EVENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas, que organizaram o evento e montaram as estruturas, pelo desabamento que causou a morte do filho do autor, afastando a ocorrência de caso fortuito e força maior, considerando que o ocorrido decorreu da forma como essas estruturas foram instaladas e que as condições meteorológicas na ocasião não eram imprevisíveis.
2. A modificação do entendimento firmado, de modo a reanalisar a dinâmica do evento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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