Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.426
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição contra decisões colegiadas. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro processual. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
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