Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.363
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A negativa por parte do recorrente de cobertura do exame "Neurofibromatose Tipo 1 - Estudo Molecular" é abusiva, pois desconsidera a indicação médica e a necessidade do procedimento para diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças cobertas, mas não o tratamento a ser aplicado, sendo obrigatória a cobertura de procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas contratualmente.
3. A nova redação da lei n. 9.656/98 e os precedentes do STJ admitem a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparados em critérios técnicos e analisados caso a caso.
4. A pretensão da agravante de afastar a obrigação de custear o exame exigiria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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