Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.986.336
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VENDA AD
MENSURAM. DIFERENÇA DE METRAGEM. ABATIMENTO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice
da Súmula 7/STJ, em demanda originária de embargos à execução
envolvendo contrato de compra e venda de imóvel rural, na qual o
Tribunal de origem qualificou a avença como venda ad mensuram,
reconheceu diferença de área e determinou abatimento proporcional do
preço, afastando decadência com base em georreferenciamento
realizado em 2018 e ajustando honorários sucumbenciais.
2. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reformou em
parte a sentença para fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais sobre o proveito econômico e manteve o abatimento
proporcional do preço com fundamento no art. 500 do Código Civil;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia
veiculada no recurso especial demanda reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório (qualificação da venda
como ad mensuram, diferenciação de área e termo inicial da
decadência do art. 501 do Código Civil), atraindo os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a alegação de que se trata de
matéria de direito puro e de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos afasta a incidência desses óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu, com base em cláusulas contratuais e
prova técnica de georreferenciamento, pela venda ad mensuram, pelo
abatimento proporcional do preço e pelo afastamento da decadência em
razão da ciência do vício oculto em 2018, o que evidencia
fundamento fático-probatório.
5. A pretensão de reconhecer decadência com termo inicial diverso,
de afastar a venda ad mensuram e de reputar a referência às
dimensões como meramente enunciativa demanda interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, o que é
vedado na via especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Inexistem elementos novos no agravo interno aptos a modificar as
conclusões da decisão monocrática, a qual reflete entendimento
consolidado das Turmas de Direito Privado quanto aos óbices de
conhecimento do recurso especial em hipóteses análogas.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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