Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.986.129

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO . AGRAVO DESPROVIDO. CPC/2015 Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar 1. a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do III, do . art. 932, CPC/2015 Cabe salientar ainda que "[a] iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada" (AgInt no , relator AREsp n. 1.715.725/SP Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe de 1º/ ). 24/2/2021, 3/2021 Agravo interno desprovido. 3.

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