Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.985.973
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTOS GEOLÓGICOS E ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente a ação de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão de acordo homologado na Justiça Federal no âmbito de ação civil pública. 3. A Corte de origem manteve a extinção parcial do processo por perda superveniente do interesse de agir, reconhecendo quitação irrevogável dos danos extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes, com rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões quanto à extinção da ação individual, aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à jurisdição, à cláusula leonina e à retenção de honorários; (ii) saber se a extinção por perda de objeto impediu a análise de danos morais, se é possível desconsiderar acordo homologado com quitação ampla e se há nulidade por cláusulas abusivas em contrato de adesão, inclusive sob a responsabilidade objetiva ambiental; e (iii) saber se são devidos honorários e se devem ser resguardadas prerrogativas do advogado, inclusive com retenção de 20% do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos de declaração analisou objetivamente os pontos relevantes da controvérsia, assentando a existência de renúncia expressa e quitação de danos extrapatrimoniais, não sendo exigível resposta pormenorizada a todas as teses.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas do acordo e o reexame do acervo fático- probatório para redefinir sua abrangência quanto aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
7. Não cabe discutir a nulidade do acordo nos próprios autos da ação indenizatória, pois a transação homologada judicialmente constitui ato jurídico perfeito e sua desconstituição exige ação autônoma; quanto aos honorários, não há sucumbência em extinção por acordo e eventual controvérsia sobre honorários contratuais deve ser dirimida na via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a decisão.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório para delimitar a abrangência de acordo homologado.
3. Acordo homologado judicialmente com quitação ampla constitui ato jurídico perfeito e sua desconstituição exige ação autônoma.
4. Em extinção por homologação de acordo não há sucumbência, e a controvérsia sobre honorários contratuais deve ser resolvida na via própria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 14, 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 927, 421 e 424; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.054.376/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
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