Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.985.836
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Afronta ao art. 1.022, II e III, do CPC, por deficiência de prestação jurisdicional, não configurada. Tribunal de origem que enfrentou adequadamente as questões postas em debate, fundamentando a decisão de forma clara e completa sobre a necessidade de outorga uxória, prescrição da comissão de corretagem e honorários sucumbenciais. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
2. "As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução". (STJ - AgInt no AREsp: 2267897 SP 2022/0393793-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Teses sobre necessidade de outorga uxória e redimensionamento do ônus sucumbencial que demandam amplo reexame fático-probatório da causa, providência vedada na sede do recurso especial, por força do entendimento fixado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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