Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.985.784
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.01.2025, tendo o prazo recursal início no primeiro dia útil seguinte (21/01/2025), conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.
2. O prazo fatal para interpor o recurso especial se deu em 10/02/2025 (segunda-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 11/02/2025 (terça-feira), quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil.
caput. Assim, o recurso especial é intempestivo.
3. Agravo interno desprovido.
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