Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.985.751
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE
INVENTÁRIO SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO GRAVADO COM CLÁUSULA
TESTAMENTÁRIA DE IMPENHORABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INEXISTENTE.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute a
manutenção de penhora "no rosto dos autos" do inventário, incidente
sobre o quinhão hereditário do agravante, apesar de cláusula
testamentária de impenhorabilidade, inalienabilidade e
incomunicabilidade reconhecida judicialmente no inventário.
2. Fato relevante. A penhora foi deferida para satisfação de
crédito, e o Agravante invocou a impenhorabilidade com base na
cláusula restritiva constante do testamento, cuja validade e
eficácia foram confirmadas pelo juízo do inventário e mantidas em
sede recursal, sem efeito suspensivo.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau manteve a
penhora até decisão definitiva no inventário. O Tribunal local
desproveu agravo de instrumento, assentando inexistência, até então,
de decisão definitiva capaz de afastar a constrição e ausência de
prejuízo com a medida cautelar de manutenção da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível manter
penhora no rosto dos autos do inventário sobre quinhão hereditário
gravado por cláusula testamentária de impenhorabilidade,
inalienabilidade e incomunicabilidade, já validada judicialmente; e
(ii) saber se a mera interposição de recurso, sem decisão que lhe
atribua efeito suspensivo, autoriza a manutenção da constrição
contrária à eficácia da cláusula reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os bens declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução e
os bens inalienáveis são impenhoráveis (CPC, art. 833, I),
alcançando os quinhões hereditários gravados por cláusula
testamentária válida.
6. A cláusula testamentária reconhecida pelo juízo competente possui
eficácia objetiva e oponível erga omnes, inclusive perante credores
do herdeiro, não podendo ser neutralizada por juízo de conveniência
ou por mera expectativa de reforma futura sem decisão que suspenda
seus efeitos.
7. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (CPC, art.
995), e o efeito suspensivo ao recurso especial depende de decisão
do relator (CPC, art. 1.029, § 5º); inexistente tal decisão, não se
justifica a manutenção da constrição.
8. O juízo da execução não pode, por via reflexa, afastar ou
suspender a eficácia de decisão proferida no inventário, sob pena de
violação à competência do juízo natural e à segurança jurídica.
9. A penhora no rosto dos autos, ainda que cautelar, projeta
insegurança sobre a partilha e a sucessão, especialmente quando o
bem está excluído da disponibilidade jurídica por disposição
testamentária eficaz.
IV. DISPOSITIVO
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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