Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.985.732

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, PREÇO VIL E PRECLUSÃO DA AVALIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação anulatória de arrematação judicial com pedido de tutela de urgência, visando suspender a arrematação, anular o ato expropriatório e realizar nova avaliação do imóvel para afastar preço vil. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa com exigibilidade suspensa, e acolheu embargos apenas para excluir menção indevida a honorários do réu. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reputou desnecessária a perícia para aferição de preço vil, reconheceu a preclusão quanto à avaliação homologada, afastou preço vil por arrematação em 50% do valor de avaliação, manteve a gratuidade de justiça e rejeitou a litigância de má-fé, majorando honorários recursais em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC por decisão-surpresa ao indeferir a perícia; (ii) saber se houve violação do art. 10 do CPC por ausência de prévia oitiva quanto à desnecessidade de perícia e à preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 369 do CPC por negar prova pericial necessária; (iv) saber se houve violação do art. 873 do CPC ao afastar nova avaliação diante de discrepância de valores; (v) saber se houve violação do art. 917 do CPC ao reconhecer preclusão sobre a avaliação judicial; (vi) saber se houve violação do art. 891 do CPC ao aferir preço vil apenas pela relação com a avaliação homologada; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF quanto às alegadas violações dos arts. 9º e 10 do CPC, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do indeferimento da prova pericial e da tese de cerceamento de defesa à luz do art. 369 do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de preço vil e de nova avaliação, porque a aferição segue o art. 891 do CPC e a reavaliação se submete aos arts. 873 e 917 do CPC. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF para afastar as alegadas violações aos arts. 9º e 10 do CPC por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do indeferimento da prova pericial e da alegação de cerceamento de defesa à luz do art. 369 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de preço vil e de nova avaliação, porque a aferição segue o art. 891 do CPC e a reavaliação se submete aos arts. 873 e 917 do CPC. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada por falta de cotejo analítico.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 369, 873, 891 e 917. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1373455/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1466295/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1844655/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023.

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