Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.985.522
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADO DE CAPITAIS. PRÁTICA DE CHURNING. GIRO EXCESSIVO DE CARTEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da prática de churning, caracterizada pelo giro excessivo e não autorizado de carteira de investimentos no mercado de capitais. A recorrente argumenta a inexistência de ato ilícito, sob a justificativa de que o investidor tinha ciência e autorizava as operações, amparando-se em laudo pericial e extratos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSAO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração da conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a configuração da prática de churning e a respectiva responsabilidade civil das rés pelos prejuízos financeiros do investidor, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da ausência de controle efetivo do investidor sobre as transações e da consequente configuração da conduta ilícita de churning exige o reexame direto de documentos processuais, extratos e do laudo pericial.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que, a pretexto de revaloração jurídica, busca o reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade civil e a falha na prestação de serviços reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A modificação de acórdão que reconhece a prática de churning no mercado de capitais e a consequente responsabilidade civil por danos materiais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 373, I e II; CC, art. 186; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.800.409/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.765/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.