Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.985.522

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADO DE CAPITAIS. PRÁTICA DE CHURNING. GIRO EXCESSIVO DE CARTEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da prática de churning, caracterizada pelo giro excessivo e não autorizado de carteira de investimentos no mercado de capitais. A recorrente argumenta a inexistência de ato ilícito, sob a justificativa de que o investidor tinha ciência e autorizava as operações, amparando-se em laudo pericial e extratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSAO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração da conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a configuração da prática de churning e a respectiva responsabilidade civil das rés pelos prejuízos financeiros do investidor, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da ausência de controle efetivo do investidor sobre as transações e da consequente configuração da conduta ilícita de churning exige o reexame direto de documentos processuais, extratos e do laudo pericial. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que, a pretexto de revaloração jurídica, busca o reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade civil e a falha na prestação de serviços reconhecidas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A modificação de acórdão que reconhece a prática de churning no mercado de capitais e a consequente responsabilidade civil por danos materiais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 373, I e II; CC, art. 186; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.800.409/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.765/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025.

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