Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.985.401

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, tendo analisado detidamente os temas relativos à ausência de prequestionamento e à inviabilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. 5. Inexistem omissão ou contradição quando a decisão examina os pontos relevantes de forma lógica e fundamentada, mesmo que de modo sucinto e desfavorável à parte. 6. Não se configura obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio jurídico claro e compreensível, sendo incabível o acolhimento de embargos com base em mera insatisfação da parte. 7. Inexistente erro material, pois não há equívoco evidente ou formal na redação da decisão. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.746.371/PE, Humberto Martins, DJe de . 20/3/2025) 9. Os aclaratórios opostos reiteram argumentos já analisados, denotando inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura vício apto à integração da decisão. 10. Embargos de declaração rejeitados em hipóteses análogas, por ausência dos requisitos do do CPC, como no EDcl art. 1.022 no AgInt no relatora Ministra Nancy AREsp n. 2.074.424/GO, Andrighi, DJe de 13/2/2025. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

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