Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.985.333

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e na ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no III, e , da art. 105, a c Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de falência, que indeferiu impugnação aos valores arrecadados pela massa falida, sob o entendimento de que a cessão de crédito estaria sujeita às regras da falência. 3. A parte agravante alegou violação dos arts. 6º, § 1º, do Decreto- 286 e 422 do Código Civil, e 66 da além de Lei n. 4.657/1942, Lei n. 11.101/2005, divergência jurisprudencial, sustentando que a cessão de crédito foi aperfeiçoada antes da falência e não se trata de contrato de execução diferida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito, firmada antes da recuperação judicial e da falência, estaria sujeita às regras da falência, considerando-se a sua eficácia e o momento de sua constituição. III. Razões de decidir 5. Incidem os óbices de ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, pois os dispositivos legais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração; para eventualmente superar o vício, seria necessária alegação de ofensa ao do CPC, o que não ocorreu. art. 1.022 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea do III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido a art. 105, quanto à mesma tese jurídica, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial desprovido. "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento Tese de julgamento: do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 2. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, , da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial a quando este se refere ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica". Decreto- º, § 1º; Código Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 6 Civil, arts. 286 e 422; CPC, Lei n. 11.101/2005, art. 66; art. 1.022. STF; Súmula n. 282; STJ; Súmula n. 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 1.767.078/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/9/2022; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.134.649/SP, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 2/12/2024; AREsp n. 2.156.511/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/9/2023; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.991.374/RS, julgado em 9/8/2022.

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