Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.985.222

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO BUILD TO SUIT. CLÁUSULA PENAL. FATO SUPERVENIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual a Turma, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto em ação relativa a contrato de locação não residencial do tipo build to suit, envolvendo cláusula penal por descumprimento contratual, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da impossibilidade de apreciação de fato superveniente em sede especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a apreciação de fato superveniente e a aplicação do art. 493 do CPC, bem como ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ às teses fundadas nos arts. 476 do Código Civil e 783 do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à tese de redução da cláusula penal, à luz do art. 413 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado examinou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A tentativa de introduzir fato superveniente em sede de recurso especial configura inovação recursal, supressão de instância e ausência de prequestionamento, sendo a aplicação do art. 493 do CPC restrita às instâncias ordinárias, competentes para a análise de fatos e provas. 5. A circunstância de a documentação relativa ao alegado fato superveniente ter sido obtida em momento posterior não autoriza o conhecimento originário do fato novo pelo STJ, cuja competência não abrange a inauguração de debate fático-probatório nem o exame inaugural de circunstâncias não apreciadas pelas instâncias ordinárias. 6. Não há contradição entre o acórdão embargado e o precedente citado, pois se distinguiu, de modo compatível com a distribuição constitucional de competências, a possibilidade de consideração de fatos supervenientes pelas instâncias ordinárias da vedação de seu exame originário em recurso especial. 7. A alegação de obscuridade quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ não procede, porque o acórdão embargado explicitou que a verificação da exigibilidade do título, da exceção do contrato não cumprido, da anterioridade do inadimplemento e da exigibilidade da cláusula penal demanda reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação das cláusulas contratuais. 8. A tese fundada nos arts. 476 do Código Civil e 783 do CPC não se limita à mera requalificação jurídica de premissa fática incontroversa, pois pressupõe a compreensão integral da dinâmica contratual e das obrigações assumidas por cada contratante, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Quanto à redução da cláusula penal, o acórdão embargado assentou que a incidência do art. 413 do Código Civil exige juízo de equidade fundado em circunstâncias concretas (extensão do adimplemento, custos incorridos, prejuízos sofridos), de modo que a revisão do entendimento da origem esbarra novamente na vedação ao reexame fático-probatório. 10. Os embargos de declaração revelam pretensão meramente infringente, voltada à modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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