Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.985.222
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO
BUILD TO SUIT. CLÁUSULA PENAL. FATO SUPERVENIENTE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, no qual a Turma, por
unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu em parte do
recurso especial interposto em ação relativa a contrato de locação
não residencial do tipo build to suit, envolvendo cláusula penal por
descumprimento contratual, e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da impossibilidade de
apreciação de fato superveniente em sede especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a
apreciação de fato superveniente e a aplicação do art. 493 do CPC,
bem como ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ às teses fundadas nos
arts. 476 do Código Civil e 783 do CPC; e (ii) saber se houve
omissão quanto à tese de redução da cláusula penal, à luz do art.
413 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgado embargado examinou de forma clara, suficiente e
coerente todas as questões relevantes, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022
do CPC.
4. A tentativa de introduzir fato superveniente em sede de recurso
especial configura inovação recursal, supressão de instância e
ausência de prequestionamento, sendo a aplicação do art. 493 do CPC
restrita às instâncias ordinárias, competentes para a análise de
fatos e provas.
5. A circunstância de a documentação relativa ao alegado fato
superveniente ter sido obtida em momento posterior não autoriza o
conhecimento originário do fato novo pelo STJ, cuja competência não
abrange a inauguração de debate fático-probatório nem o exame
inaugural de circunstâncias não apreciadas pelas instâncias
ordinárias.
6. Não há contradição entre o acórdão embargado e o precedente
citado, pois se distinguiu, de modo compatível com a distribuição
constitucional de competências, a possibilidade de consideração de
fatos supervenientes pelas instâncias ordinárias da vedação de seu
exame originário em recurso especial.
7. A alegação de obscuridade quanto à incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ não procede, porque o acórdão embargado explicitou que a
verificação da exigibilidade do título, da exceção do contrato não
cumprido, da anterioridade do inadimplemento e da exigibilidade da
cláusula penal demanda reexame do conjunto fático-probatório e
reinterpretação das cláusulas contratuais.
8. A tese fundada nos arts. 476 do Código Civil e 783 do CPC não se
limita à mera requalificação jurídica de premissa fática
incontroversa, pois pressupõe a compreensão integral da dinâmica
contratual e das obrigações assumidas por cada contratante, o que
atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Quanto à redução da cláusula penal, o acórdão embargado assentou
que a incidência do art. 413 do Código Civil exige juízo de equidade
fundado em circunstâncias concretas (extensão do adimplemento,
custos incorridos, prejuízos sofridos), de modo que a revisão do
entendimento da origem esbarra novamente na vedação ao reexame
fático-probatório.
10. Os embargos de declaração revelam pretensão meramente
infringente, voltada à modificação do resultado do julgamento,
providência incompatível com a finalidade integrativa dos
aclaratórios, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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