Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.985.200
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. SÚMULAS 83 E CERCEAMENTO 7/STJ. DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Teoria Maior, exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A revisão da conclusão acerca da existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria incursão na seara fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. A inovação recursal apresentada pelo agravante, ao trazer teses não suscitadas anteriormente, não pode ser admitida nesta fase recursal. Agravo interno improvido.
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