Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.985.122
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, ocorreu omissão, de modo que é
necessária a reconsideração do decisum embargado, com o consequente
novo exame do feito.
2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de
declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da
controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o
fim de determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame dos
embargos de declaração.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.