Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.985.040

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CEDIDO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. VANTAGEM CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação declaratória de existência de relação jurídica ajuizada pelo ora Agravado contra o Estado do Paraná. 2. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente para declarar "devido o acréscimo de gratificação fixa correspondente à 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão de Secretário de Estado de Segurança Pública e condenar o requerido ao pagamento equivalente a porcentagem do símbolo do cargo em comissão respectivo, respeitada a prescrição quinquenal". Negado provimento à apelação do Estado. 3. Nesta Corte, agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada. 5. Agravo interno não provido.

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