Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.985.001

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO DO CPP. PRETENSÃO DE ART. 619 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. q Embargos de declaração opostos contra acórdão ue negara provimento a agravo regimental em recurso especial interposto em ação penal por desvio de verbas públicas e fraude em licitação, em que o embargante sustenta omissão quanto a fatos que afastariam dolo específico e autoria, a indevida aplicação do DL e da 201/67 coautoria, a inexistência de ajuste ou expediente apto a fraudar licitação (art. 90 da correspondente ao -F do CP) e a ausência de exame Lei n. 8.666/1993, art. 337 integral dos requisitos do do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva, art. 71 postulando o afastamento do óbice do reexame de provas e a revisão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do do CPP e do do CPC, relativamente à autoria, ao dolo, à incidência art. 619 art. 1.022 do DL à configuração de fraude à licitação e à continuidade delitiva; e (ii) saber 201/67, se é possível, por meio de embargos de declaração, afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório com vistas à absolvição ou à readequação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, destinadas à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas nem à reapreciação do mérito da controvérsia. 4. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada as teses relativas à autoria, ao dolo, à incidência do DL e à fraude em licitação, concluindo pela 201/67 existência de provas robustas da participação ativa do embargante em esquema de desvio de verbas públicas e direcionamento de licitações, de modo que não se verifica qualquer omissão ou outro vício integrável. 5. A pretensão de revisar a conclusão quanto à autoria e ao dolo exigiria minucioso reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial à luz da Súmula n. 7 do STJ, o que não pode ser superado pela via integrativa dos embargos de declaração. 6. Quanto à continuidade delitiva, o acórdão embargado enfrentou a matéria ao consignar que o intervalo entre os crimes ultrapassou o limite de 30 dias, em consonância com a jurisprudência consolidada que exige lapso temporal não superior a 30 dias, além de requisitos objetivos e subjetivos, para a incidência do do CP, art. 71 inexistindo omissão a ser sanada. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para demonstrar as razões da conclusão adotada, não havendo confusão possível entre omissão e mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento. 8. A utilização de embargos de declaração com nítido conteúdo infringente, visando à modificação do julgado sem a indicação de efetivo vício de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, é incompatível com a função integrativa desse meio impugnativo, impondo-se a rejeição da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no do CPP e no do CPC, art. 619 art. 1.022 não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame de provas, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 2. Não há omissão configurada quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, sendo desnecessária a refutação expressa de todos os argumentos da parte, nem se confundindo decisão desfavorável com ausência de manifestação. 3. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além de requisitos objetivos e subjetivos, intervalo temporal que não ultrapasse 30 dias entre os crimes, não se aplicando o do CP quando esse lapso é excedido. art. 71 Dispositivos relevantes citados: CPP, III; Decreto- art. 619; CPC/2015, art. 1.022, (correspondente ao -F do CP); CP, Lei n. 201/1967; Lei n. 8.666/1993, art. 90 art. 337 art. 71; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Sebastião Reis REsp n. 2.195.776/RS, Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJe 27.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe EREsp 1.746.600/SC, 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. Nefi Cordeiro, AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn Rel. Min. Herman Benjamin, 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. REsp 1.478.259/PR, Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC Quinta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, EDcl no Rel. 137.734/PR, REsp 1.764.230/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl 624.130/SP, no AgRg no AgRg no Rel. Min. Jesuíno Rissato AREsp 2.199.968/CE, (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

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