Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.899
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO PRÓPRIO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo.
II. Questão em discussão
2. Saber se a decisão deve ser reconsiderada e se o contrato é valido.
II. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem manteve a validade do contrato impugnado, diante do consentimento da parte que terceiro assinasse o documento em seu nome. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 no ponto que deixa de atacar especificamente os fundamentos adotados pela decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC no ponto em que a parte deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (aplicação da Súmula n. 182 do STJ).
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