Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.706
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS COMPOSTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou alegação de excesso de execução em cumprimento de sentença e autorizou o levantamento de valor incontroverso. A agravante alegou má-fé dos agravados na inclusão de juros contratuais afastados e na atualização do débito com prática de anatocismo, além de omissão do juízo na análise do pedido de condenação por litigância de má-fé. Requereu a condenação dos agravados por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, I, e 81 do CPC, e a exclusão de juros compostos dos cálculos, com adoção de cálculos próprios ou, subsidiariamente, novo cálculo pela perita com incidência de juros simples.
2. No julgamento do agravo de instrumento, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão que afastou o excesso de execução e autorizou o levantamento do valor incontroverso. O Tribunal de origem concluiu que a perícia observou os parâmetros judiciais, afastando juros compostos, e que a atualização realizada pelos agravados incidiu apenas juros simples e correção monetária, não configurando anatocismo. Além disso, não foram identificados elementos que caracterizassem litigância de má-fé.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão, afirmando que não havia vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, nos termos do do CPC. Concluiu que a art. 1.022 fundamentação do acórdão era suficiente e que os cálculos da perita gozavam de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova convincente.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve excesso de execução em razão da atualização dos cálculos com suposta prática de anatocismo; e (II) saber se os agravados agiram de má-fé ao procederem à cobrança supostamente indevida. 5. A perícia realizada seguiu os parâmetros definidos por decisão judicial anterior, afastando a aplicação de juros compostos e utilizando juros simples e correção monetária, conforme esclarecido nos autos.
6. Não há indícios de má-fé por parte dos agravados, que apresentaram cálculos nos termos estabelecidos em decisão judicial anterior e embasados em laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não sendo exigível que o órgão julgador refute minuciosamente todos os argumentos das partes. 8. A pretensão de reapreciação das conclusões do acórdão recorrido sobre excesso de execução e má-fé esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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