Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.984.698

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL COM QUITAÇÃO AMPLA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF e exigência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, além do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais, em razão de acordo homologado na Justiça Federal com quitação ampla e renúncia. 3. A Corte de origem manteve a extinção do feito por ausência de interesse processual, reconheceu a quitação irrevogável por danos patrimoniais e extrapatrimoniais e consignou que honorários contratuais devem ser discutidos em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão e se é possível reconhecer o prequestionamento ficto por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem responsabilidade objetiva ambiental e dever de reparar, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se o acordo contém cláusula leonina e nulidade de renúncia antecipada à luz dos arts. 421 e 424 do CC; (iv) saber se há cláusula abusiva nos termos do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; (v) saber se houve violação das prerrogativas do advogado e direito aos honorários, conforme arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB; (vi) saber se são devidos honorários sucumbenciais com base nos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC; e (vii) saber se incidem os óbices sumulares e processuais apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, afastando vício de fundamentação. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação das cláusulas e revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à abrangência do acordo e da quitação. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e à remessa dos honorários contratuais à via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático- probatório para afastar a abrangência de acordo homologado e quitação ampla. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e a necessidade de discutir honorários contratuais em ação própria”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e § 14, 90, caput e § 2º, 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CC, arts. 186, 927, 421, 424 e 844, § 3º; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.

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