Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.984.685

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos decorrentes de fraude bancária em que foi reconhecida a falha na prestação do serviço, condenando-se o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais 3. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa e ausência de responsabilidade da instituição financeira II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária ocorrida em conta de cliente, bem como se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos causados quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não compete ao STJ apreciar alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; CDC, art. 6º, VI e VIII; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.827/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.

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