Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.657
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CARTA CITATÓRIA ENVIADA A ENDEREÇO INDICADO EM PROCURAÇÃO ELABORADA PELA PRÓPRIA RÉ. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO. TEORIA DA APARÊNCIA. § 4º, DO VALIDADE DO ATO. ART. 248, CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA SÚMULA 7/STJ. COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional ou em violação dos arts. 489 e 1.022 do quando o Tribunal de origem enfrenta de CPC/2015 forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. É válida a citação da pessoa jurídica quando a carta de citação é remetida para um de seus endereços indicado em procuração elaborada pela própria demandada e, tratando-se de condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do § 4º, do aplicando-se a teoria da aparência. art. 248, CPC/2015, 3. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da validade da citação demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a validade da citação da pessoa jurídica efetivada em endereço de sua sede ou filial e recebida por empregado ou preposto, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
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