Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.644
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
agravo em recurso especial que não conheceu do reclamo, ante a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão da
Vice-Presidência do Tribunal de origem que negara seguimento ao
recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
contém impugnação específica e suficiente aos fundamentos adotados
na decisão que inadmitiu o recurso especial de modo a afastar o
óbice da Súmula 182/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise, pelo
Tribunal de origem, dos pressupostos específicos e constitucionais
de admissibilidade do recurso especial configura usurpação de
competência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar, de forma direta, específica e fundamentada, todos os
fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso, a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem
assentou a ausência de prequestionamento das teses federais (Súmula
282/STF) e a deficiência de fundamentação pela falta de indicação de
violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial
(Súmula 284/STF), e a agravante não enfrentou tecnicamente esse
óbice formal, limitando-se a alegações genéricas de
prequestionamento e de usurpação de competência, o que não supre a
exigência de impugnação específica.
8. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça
quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade do recurso
especial, examina os pressupostos específicos e constitucionais do
apelo extremo, por se tratar de atribuição que lhe é própria,
conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ.
IV. DISPOSITIVO.
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido..
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