Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.588
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
E CONCORRÊNCIA DESLEAL EM NOMES DE DOMÍNIO COM PEDIDOS DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE RESOLUÇÃO N. 1/1998. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 283 do STF, impossibilidade de
exame de alegada ofensa à Resolução n. 1/1998 e exame prejudicado da
apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de não fazer c/c
indenização por danos materiais e morais, com pedido de cancelamento
de domínios de internet e condenação em danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, confirmou o cancelamento dos domínios,
condenou ao pagamento de danos morais e fixou sucumbência recíproca
e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de lucros cessantes a apurar em liquidação, reduzir os
danos morais e redistribuir a sucumbência com honorários fixados em
10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o princípio da
especialidade dos arts. 123, I, 124, XIX, 125 e 129 da Lei n.
9.279/1996 limita a proteção da marca fora da classe registrada,
afastando violação e concorrência desleal; (ii) saber se a marca
formada por "previdenciarista" é fraca e evocativa, impondo
mitigação da exclusividade e afastando a concorrência desleal à luz
dos arts. 124, VI e XXIII, 195 e 209 da Lei n. 9.279/1996; (iii)
saber se os lucros cessantes exigem comprovação e se o dano moral é
apenas presumido de forma relativa, conforme os arts. 186, 402, 884
e 927 do CC e o art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se
houve omissão no acórdão recorrido em violação ao art. 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 1º da
Resolução n. 1/1998 por aplicação do princípio first come, first
served; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
forma clara e suficiente as teses relevantes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à especialidade da marca, à alegada marca fraca, à
concorrência desleal e à presunção de danos.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em
consonância com a jurisprudência quanto ao dano moral in re ipsa e à
presunção de danos materiais em hipóteses de concorrência desleal.
9. Não cabe, em recurso especial, exame de ofensa a resolução
administrativa.
10. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico,
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e
o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o
mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
aprecia de modo claro e objetivo as questões suscitadas, afastando
violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre especialidade da marca, concorrência desleal
e presunção de danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a
decisão está em consonância com a jurisprudência que reconhece o
dano moral in re ipsa e a presunção de dano material em casos de
concorrência desleal. 4. Não cabe, em recurso especial, exame de
ofensa a resolução administrativa. 5. O dissídio jurisprudencial não
é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.279/1996, arts. 123, 124, 125, 129, 195, 209 e 210; CC,
arts. 186, 402, 884 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022,
parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 1.699.273/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 15/6/2021; STJ, REsp n. 2.196.994/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.779.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.
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