Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.501
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA,
CONFISSÃO JUDICIAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto às alegações fundadas nos arts. 389, 369, 355, I, 370,
parágrafo único, 489, § 1º, I, e 373, I do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se pleiteou a
condenação do réu ao pagamento de valor líquido e determinado, com
correção monetária e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento com correção conforme índices da CGJ desde a
propositura, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e
honorários de 10%, com encaminhamento de cópia a órgãos públicos.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à
apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre
o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, do CPC; (ii) saber se houve
confissão judicial do débito, à luz do art. 389 do CPC; (iii) saber
se a perícia contábil era imprescindível, conforme o art. 369 do
CPC; (iv) saber se o julgamento antecipado careceu de fundamentação
concreta, em violação aos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do
CPC; e (v) saber se as autoras não se desincumbiram do ônus da
prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais, afastando omissão e falta de fundamentação. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre
confissão, necessidade de perícia e distribuição do ônus da prova,
por demandarem reanálise do conjunto fático-probatório. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre julgamento antecipado e
cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e
suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489,
§ 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame
de fatos e provas quanto à inexistência de confissão, à
imprescindibilidade da perícia contábil e ao ônus da prova. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao julgamento
antecipado e ao cerceamento de defesa."
CPC, arts. 85 § 11, 355 I, 369, 370 parágrafo único, 373 I, 389, 489
§ 1º I e IV e 1.022; CF, art. 105 III a.
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.902.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, REsp n. 2.230.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
12/8/2002.
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