Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.501
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a inexistência de confissão e a indicação de "imbróglio" entre as partes; (ii) saber se houve omissão quanto ao efetivo prejuízo pela não realização de prova pericial contábil; (iii) saber se houve omissão sobre a fundamentação do julgamento antecipado; (iv) saber se houve omissão acerca da ausência de prova do crédito; (v) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a alegada inexistência de confissão, pois o acórdão embargado examinou o tema e concluiu pela admissão de fato contrário ao interesse do recorrente, com base nos elementos da contestação e nos documentos.
5. Não há omissão quanto ao prejuízo pela não realização de perícia, porque o acórdão embargado considerou a prova pericial inútil ante a ausência de controvérsia específica e de substrato documental.
6. Inexiste omissão sobre a fundamentação do julgamento antecipado, uma vez que o acórdão registrou a suficiência da motivação e a desnecessidade de rebater ponto a ponto.
7. Não há omissão sobre a alegada falta de prova do crédito, pois o acórdão embargado assentou a existência de conjunto documental robusto e vedou o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado aplicou expressamente o óbice para afastar o reexame de fatos e provas.
9. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre julgamento antecipado e cerceamento de defesa.
10. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão da confissão e os documentos que a embasam. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a utilidade da prova pericial e fundamenta sua desnecessidade. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado motivou adequadamente o julgamento antecipado. 4. Não há omissão sobre a prova do crédito quando a decisão reconhece conjunto documental suficiente e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o acórdão embargado explicita sua incidência. 6. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".
Ante o exposto rejeitam-se os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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