Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.500
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FLEXIBILIZAÇÃO
DO PRAZO ÂNUO DO ART. 313, § 4º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA.
1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, fundamentando a existência de prejudicialidade externa
e a manutenção da suspensão, afastando a alegada negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "admite-se a flexibilização do
prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o
julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade" (REsp n.
2009207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje de
21/11/2022).
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
configuração da prejudicialidade externa e à suficiência dos fatores
demonstrados a sustentar a suspensão depende do reexame de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Agravo interno improvido.
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