Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.458
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante ausência de impugnação específica dos óbices, inclusive o da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para apurar, em liquidação, os percentuais de reajuste devidos e devolver eventual valor cobrado a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica apta a afastar a Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
A afirmação genérica de matéria exclusivamente de direito não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, 400, 434, 435, 489, 507, 1.022 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
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