Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.379
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. DESERÇÃO DO RESP. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Corte de origem, considerando a ausência de comprovação do preparo, determinou a intimação da parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, com demonstração nos autos, efetuar, sob pena de deserção, o pagamento em dobro, consoante artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Tal providência não foi atendida pela parte recorrente, não tendo sido recolhido o preparo do recurso especial.
3. O recurso especial não pode ser conhecido, ante a constatada deserção. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
4. Agravo interno não provido.
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