Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.376
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA PESSOAL PRESTADA POR CÔNJUGE NA QUALIDADE DE INTERVENIENTE GARANTIDOR SOLIDÁRIO. OUTORGA UXÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por embargante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido em embargos de terceiro opostos em execução de título extrajudicial, na qual se discute a validade de garantia pessoal prestada por cônjuge da embargante, em escritura pública de hipoteca, sem outorga uxória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a garantia pessoal prestada por cônjuge na qualidade de interveniente garantidor solidário exige outorga uxória para a sua validade. III. Razões de decidir 3. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula 332/STJ, diferencia o interveniente garantidor solidário das figuras do fiador e do avalista, afastando, para aquele, a exigência de outorga uxória para a validade da garantia pessoal prestada. 4. O acórdão recorrido concluiu, com base na interpretação da escritura pública de hipoteca e do conjunto fático-probatório, que o cônjuge da embargante atuou como interveniente garantidor solidário, respondendo pela dívida com sua meação, de modo que a ausência de outorga uxória não torna nula a garantia pessoal. 4.1. A pretensão recursal de desconstituir a qualificação jurídica da garantia, para afastar a condição de interveniente garantidor solidário e enquadrá-la como mera garantia sujeita à outorga uxória, demanda reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.2. Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de outorga uxória em relação ao interveniente garantidor solidário, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .
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