Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.323
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices do reexame de matéria fático-probatória e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a homologação da avaliação realizada por oficial de justiça, reconheceu a presunção de veracidade do laudo, a preclusão pela inércia e a ausência de indícios de erro ou má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 870, 871, 872 e 873 do CPC, a avaliação indireta realizada por oficial de justiça, sem critério técnico, deveria ser substituída por nova avaliação pericial diante de fundada dúvida; (ii) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, quanto à ausência de fundamentação do laudo, à necessidade de perito e à limitação da fé pública; (iii) saber se a fé pública prevista no V, do CPC não se estende às conclusões art. 154, técnicas do oficial de justiça; e (iv) saber se cabia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual, com base no conjunto probatório, reconheceu a regularidade da avaliação, a intimação das partes, a preclusão pela inércia e a inexistência de indícios de erro ou má-fé, vedando o reexame de provas em recurso especial.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese Tese de julgamento recursal demandar reexame do acervo fático-probatório, notadamente sobre a regularidade e a suficiência da avaliação realizada por oficial de justiça, a intimação das partes e a ocorrência de preclusão.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, ao rejeitar embargos de declaração, afasta omissão, obscuridade, contradição ou erro material e preserva os fundamentos do acórdão.” CPC, arts. 85, § 11º, 154, V, 489, § 1º, 870, 871, Dispositivos relevantes citados: 872, 873, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.022, II. n. 7; STJ, AgInt no AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados AREsp n. 1.022.194/MG, em 19/9/2017.
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