Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.257
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PEDIDOS FORMALMENTE DISTINTOS, MAS FUNDADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR. QUESTÕES DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No caso em testilha, o Tribunal de origem reconheceu a existência de coisa julgada material, pois o pedido formulado pela recorrente, ainda que formalmente diverso, já foi analisado de forma substancial na ação proposta anteriormente, a qual reconheceu a inexistência de falha na prestação do serviço pela recorrida e afastou, assim, todos os argumentos que poderiam ter sido deduzidos relativamente ao contrato posto em análise.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Nos termos do art. 474 do CPC/73, a coisa julgada atinge as alegações deduzidas e dedutíveis para o acolhimento ou a rejeição do pedido."
Acórdão recorrido em consonância com julgado desta Corte quanto à caracterização da coisa julgada e à aplicação do princípio do dedutível e do deduzido.
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
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