Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.207
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA
DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A
TODOS OS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos
acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente
processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação,
ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou
ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as
alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida
Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação
imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no
princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021,
DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe
de 22/11/2024).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema n. 1.170, definiu
ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela
Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação,
mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial
transitado em julgado". Importante ressaltar que o próprio Supremo
Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi do tema n.
1.170/STF inclui a discussão acerca dos índices de correção
monetária, embora em um primeiro momento o tema tenha se referido
apenas aos juros de mora.
3. Recentemente ainda foi fixada pelo STF a tese de repercussão
geral que estabelece que "o trânsito em julgado de decisão de mérito
com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária
não impede a incidência de legislação ou entendimento
jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG"
(Tema n. 1.361/STF).
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido
para que seja afastado o reconhecimento da preclusão e ofensa à
coisa julgada, determinando-se, ainda, a análise da matéria à luz do
entendimento dos Temas n. 810/STF e 905/STJ.
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