Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.160
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
VERIFICAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
CLARA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO E/OU OBJETO DE
DIVERGÊNCIA PRETORIANA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para
discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei
federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Nesse
jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais
sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre
como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma
divergente determinado dispositivo de lei federal. Incidência da
Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
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