Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.984.145

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de homologação da composição amigável/obrigação de fazer c/c adjudicação, com expedição e averbação de escritura de doação de 5.000 hectares e regularização documental. 3. O Juízo de primeiro grau homologou o acordo e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por falta de interesse recursal e consignou que vício de consentimento deve ser arguido em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar o alegado dolo na transação e as teses da boa-fé processual e objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal enfrentou a matéria e concluiu que vício de consentimento deve ser discutido em ação anulatória, não em apelação. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois houve fundamentação suficiente sobre a inadequação da via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há omissão nem falta de fundamentação quando o Tribunal enfrenta a controvérsia e conclui, de forma suficiente, pela inadequação da via recursal para análise de vício de consentimento, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 487, III, b, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; CC, arts. 110, 112, 113 e 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 505804/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015.

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